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Atualizado em 02/04/2020
Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é um tributo federal sobre todo o valor recebido pelo cidadão durante o ano. Além disso, nele o governo acompanha também a sua evolução patrimonial.
Sendo assim, os portadores de câncer estão isentos do IRPF, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,art. 5º, XII). Assim, o trabalhador que não se enquadra nestas hipóteses, a princípio, não se enquadra na isenção, como previsto em lei.
Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido um laudo pericial comprovando a doença. O médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo ao órgão que realiza o pagamento da aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado...) com requerimento (conforme formulário disponível no site).
O atestado médico terá validade de 30 dias e deverá conter os seguintes dados:
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
Para mais informações acesse o site:
Sub-Investigadora do Centro de Pesquisa Clínica do Hospital Pérola Byington