Isenção do Imposto de Renda na Aposentadoria

Atualizado em 02/04/2020

Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é um tributo federal sobre todo o valor recebido pelo cidadão durante o ano. Além disso, nele o governo acompanha também a sua evolução patrimonial.


Sendo assim, os portadores de câncer estão isentos do IRPF, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,art. 5º, XII). Assim, o trabalhador que não se enquadra nestas hipóteses, a princípio, não se enquadra na isenção, como previsto em lei.


Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido um laudo pericial comprovando a doença. O médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.


O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo ao órgão que realiza o pagamento da aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado...) com requerimento (conforme formulário disponível no site).


Os documentos necessários para o requerimento são:


  • Cópia do laudo anatomopatológico, conforme o caso;
  • Atestado médico (Laudo Oficial de Médico da União, Distrito Federal, Estado ou Município).

O atestado médico terá validade de 30 dias e deverá conter os seguintes dados:

  • Diagnóstico expresso da doença;
  • CID (Código Internacional de Doenças);
  • Menção ao Decreto 3.000, de 25/3/1999;
  • Atual estágio clínico da doença e do doente;
  • CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico.

Situações que não geram isenção:


  • Os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
  • Os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
  • Os rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

ATENÇÃO!!!!!


A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.


Para mais informações acesse o site:


receita.economia.gov.br
Autor(a)

Dra. Andressa Gonçalves Amorim
Mastologista do Hospital Pérola Byington – Centro de Referência da Saúde da Mulher

Sub-Investigadora do Centro de Pesquisa Clínica do Hospital Pérola Byington